Nacionalidade
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Atribuição de nacionalidade portuguesa
Quem tem direito
A lei estipula que é considerado português de origem (nacionalidade originária) o cidadão que tenha o seu acto de nascimento inscrito no registo português ou que declare que quer ser português.
Os lusodescendentes que tenham toda a ascendência portuguesa (até ao cidadão português de origem) viva na altura dos respectivos pedidos podem, através dos competentes procedimentos, vir a ter reconhecida a nacionalidade portuguesa.
O pedido pode ser feito pelo próprio ou por procurador com procuração com poderes especiais para o efeito.
Pedido realizado directamente em Lisboa
Os filhos de um cidadão português (e, após as respectivas atribuições de nacionalidade, os netos e assim por diante) podem efectuar os procedimentos tendentes ao reconhecimento de sua nacionalidade portuguesa directamente em Portugal, quando forem residentes em algum país lusófono, através de Procurador (Advogado) com poderes especiais para o efeito.
Os procedimentos efectuados através do Consulado além de terem o trâmite normal deverão ainda ser “integrados” no registo português, o que pode acarretar uma demora considerável na conclusão dos mesmos.
Como proceder
Portanto, os lusodescendentes nascidos no estrangeiro deverão ou efectuar a inscrição do seu nascimento no registo português (procedimento aplicável normalmente a quem ainda não tem um registo de nascimento no estrangeiro ou em casos pontuais e excepcionais), ou pedir a transcrição do seu nascimento e a atribuição de nacionalidade portuguesa (declarando querer ser português) através de um auto de declarações (procedimento mais comum, utilizado na quase que totalidade dos casos). Deverão ainda, em qualquer caso, regularizar o respectivo estado civil, sob pena de sanções criminais.
Quais são os procedimentos aplicáveis
Em regra, os lusodescendentes deverão efectuar os seguintes procedimentos:
- O de transcrição de nascimento e de atribuição de nacionalidade portuguesa;
- A regularização do seu estado civil (que pode comportar os seguintes procedimentos e processo: o procedimento de transcrição de casamento, de transcrição do óbito e o processo de revisão e confirmação de sentença de divórcio estrangeira);
Em linhas gerais, nos procedimentos de transcrição de nascimento e atribuição de nacionalidade são praticados os seguintes actos: realização do auto de declarações; organização do processo; elaboração e feitura da informação sobre o processo; emissão do despacho do Conservador; elaboração do assento (registo – “certidão de nascimento”); e realização dos averbamentos (atribuição da nacionalidade).
Da mesma forma, nos procedimentos de transcrição de casamento são praticados os seguintes actos: realização do auto ou requerimento de declarações; organização do processo; publicações dos editais; elaboração e feitura da informação sobre o processo; emissão do despacho do Conservador; elaboração do assento (registo – “Certidão de casamento”); averbamento do casamento no assento de nascimento do requerente.
Igualmente, nos processos de transcrição de óbito são praticados os seguintes actos: realização do auto de declarações; organização do processo; elaboração e feitura da informação sobre o processo; emissão do despacho do Conservador; elaboração do assento (registo – “certidão de óbito”); averbamento no nascimento e no de casamento do óbito de um dos cônjuges (e respectiva dissolução do matrimónio).
Já o andamento do processo judicial dependerá do respectivo desenvolvimento do processo (se é apresentada oposição à revisão de sentença, etc.).
Portanto, em regra podem ser aplicáveis os seguintes procedimentos e processos:
TN+AT = Transcrição do Nascimento e Atribuição da Nacionalidade
(REC = Regularização do Estado Civil; que poderá incluir os procedimentos e processos abaixo citados, uma ou mais vezes)
TC = Transcrição do Casamento
TO = Transcrição do Óbito
RCS = Revisão e Confirmação da Sentença (estrangeira) de Divórcio
Descrição geral dos procedimentos e processos
O lusodescendente deverá efectuar os procedimentos legais competentes, que abrangem toda a sua ascendência até ao cidadão português de origem (a priorio o cidadão natural de Portugal). A título de exemplo, o bisneto de um cidadão português, cujo bisavô se casou fora de Portugal (e não regularizou esta situação no registo civil português), deverá:
1) Regularizar o estado civil do bisavô (REC – que poderá incluir TC, TO e/ou RCS; uma ou mais vezes); 2) Pedir a transcrição do nascimento e a atribuição de nacionalidade do avô (TN+AT); 3) REC do avô; 4) Pedir a TN+AT do pai; 5) REC do pai; 6) Pedir a sua TN+AT; 7) REC do interessado; 8) Pedir a TN+AT dos filhos do interessado; 9) REC dos filhos do interessado; e assim por diante.
Os procedimentos são realizados por níveis geracionais, ou seja, quando o interessado estiver a fazer os procedimentos do seu avô, os seus tios ou primos poderão fazer os procedimentos dos tios-avós do interessado (não significa que necessariamente devam ser feitos na mesma altura, nem que exista qualquer “preclusão” do acto, mas significa sim que depois da REC do bisavô poderão dar entrada nos processos os avôs e os tios-avôs do interessado, e assim por diante).
Isto significa que os procedimentos são feitos por fases:
1.ª Fase: REC do bisavô + TN+AT e REC do avô E, eventualmente, TN+AT e REC dos tios avós do interessado (sendo que estes últimos poderão ser feitos em separado e/ou noutra “fase” *);
2.ª Fase: TN+AT e REC do pai E, eventualmente, TN+AT e REC dos tios do interessado (* - idem supra; os processos destes últimos ficam condicionados a realização anterior dos processos dos respectivos ascendentes);
3.ª Fase: TN+AT e REC do interessado E, eventualmente, TN+AT e REC dos irmãos e primos do interessado (* - idem supra; os processos destes últimos ficam condicionados a realização anterior dos processos dos respectivos ascendentes);
4.ª Fase: TN+AT e REC dos filhos E, eventualmente, TN+AT e REC dos sobrinhos do interessado (* - idem supra; os processos destes últimos ficam condicionados a realização anterior dos processos dos respectivos ascendentes);
E assim por diante. As fases acima citadas podem ser ainda mais divididas, caso existam situações de divórcio por regularizar, processos judiciais que são mais demorados. Igualmente poderá ser necessária a realização de mais de um dos processos acima citados para regularizar o estado civil (ex.: 1.º casamento; divórcio; 2.º casamento, óbito). O caso em concreto do interessado poderá ser diferente do acima citado (ex.: ser neto de português com estado civil regularizado no registo civil português), mas aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, as considerações da presente informação.
O primeiro procedimento (REC do bisavô) aproveita a toda a descendência, o segundo (TN+AT do avô) e o terceiro (REC do avô) aproveitam aos respectivos descendentes do mesmo (pais, tios, interessado, primos, etc.), os procedimentos do pai (TN+AT e REC) aproveitam aos filhos (interessado e irmãos) e assim por diante.
A regularização do estado civil é feita geralmente através dos seguintes procedimentos (consoante o caso e na parte aplicável): o da transcrição do casamento (TC), o da transcrição do óbito (e averbamento da respectiva dissolução do matrimónio no assento de nascimento e de casamento do cidadão português; TO) e o processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira (do divórcio; RCS).
Os procedimentos e processos são autónomos e somente no caso em concreto é que se é possível determinar quais deverão ser realizados para regularizar o estado civil (ou seja, se o cidadão simplesmente se casou, deverá ser feita a transcrição deste casamento; se houve dois casamentos, deverá ser feita a transcrição do primeiro, a dissolução deste casamento e a transcrição do segundo casamento; se a dissolução tiver sido por óbito deverá ser feita a transcrição do óbito e se tiver sido por divórcio deverá ser proposta a acção judicial de revisão e confirmação de sentença).
Portanto, e para exemplificar: se o avô se casou, a sua esposa faleceu e ele contraiu novas núpcias e se o pai casou, divorciou-se e contraiu novas núpcias deverão ser feitos os seguintes processos (em relação à regularização do estado civil e sem prejuízo dos outros procedimentos anteriormente referidos, maxime TN+AT):
Avô: transcrição do primeiro casamento; transcrição do óbito; transcrição do segundo casamento;
Pai: transcrição do primeiro casamento; processo de revisão e confirmação de sentença; transcrição do segundo casamento.
Os procedimentos administrativos correm na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa (TN+AT, TC e TO), quando os requerentes tiverem nascido no estrangeiro ou na Conservatória do Registo Civil onde se encontram registados, quando tiverem nascido em Portugal (TC e TO). Cada procedimento demora em média de 3 a 6 meses, consoante uma série de variáveis.
Cada um destes procedimentos é autónomo e corre em separado dos demais, podendo estar em relação de prejudicialidade (ex.: da transcrição de nascimento e atribuição de nacionalidade do filho e respectiva regularização do estado civil depende a transcrição de nascimento e atribuição de nacionalidade do neto).
O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira corre no Tribunal da Relação (Tribunal de segunda instância, equivalente ao Tribunal de Justiça brasileiro). A sentença estrangeira não produz os efeitos próprios da sentença enquanto não for revista e confirmada nos termos do Código de Processo Civil. O trâmite do processo de revisão e confirmação está regulado nos artigos 1.094.º e seguintes, sendo-lhes aplicáveis ainda os fundamentos de oposição previstos nas alíneas a), c) e g) do art.º 771.º do dito Código, aplicável por força do n.º 1, do art.º 1.100.º.
Para que a sentença possa ser revista e confirmada será necessário que: a) não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento nem sobre a inteligência da decisão; b) que tenha transitado em julgado; c) que provenha de tribunal competente (cuja competência não tenha sido atribuída em fraude à lei nem verse sobre matéria de competência exclusiva dos tribunais portugueses); d) que não se possa invocar litispendência ou caso julgado em relação à causa proposta perante tribunais portugueses (salvo no caso em que o tribunal estrangeiro preveniu a jurisdição); e) o réu tenha sido citado e tenha havido respeito pelo direito de contraditório e da igualdade entre as partes; f) que a decisão não viole os princípios de ordem pública internacional do Estado Português.
Apresentada a Petição devidamente instruída o réu é citado para apresentar oposição. Caso isto ocorra, o requerente poderá ainda responder à oposição. Finda esta fase, são apresentadas as alegações e o processo é julgado segundo as regras do agravo.
Da decisão cabe recurso de revista sobre o mérito. O Ministério Público poderá ainda recorrer com base na violação das regras sobre competência, sobre o contraditório e igualdade entre as partes ou ainda sobre a ordem pública internacional do Estado Português. É difícil dar uma estimativa de tempo de duração em relação ao processo judicial.
Para maiores informações escreva para nacionalidade@tcalaw.net
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viernes, 25 de diciembre de 2009
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